sexta-feira, agosto 17, 2007

SIMPLES NACIONAL

Nossa Renda

Considerando o grande número de questionamentos sobre a alíquota a incidir
quando da retenção de ISSQN sobre os pagamentos feitos às ME e EPP optantes
do Simples Nacional, a Gerência Nacional de Tributos da CAIXA informa:

Até o presente momento a CAIXA, por meio desta Gerência de Tributos, já
havia firmado o entendimento de que permanece a obrigação para o tomador
de serviços de reter o ISSQN incidente, naqueles municípios onde é substituto
tributário, mesmo nos casos em que estes venham a ser prestados por ME e
EPP optantes do Simples Nacional.

Recentemente, ao consultar o sítio do Simples NacionaL (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), na opção sobre o Simples
Nacional - Perguntas e Respostas, verificamos a existência da seguinte
informação quanto ao tratamento nos casos de substituição tributária e
retenção na fonte:

5.5 COMO SERÁ A TRIBUTAÇÃO DO ISS DE MICROEMPRESA (ME) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE PRESTA SERVIÇO SUJEITO À RETENÇÃO NA FONTE?

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo
com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, poderá segregar
essa receita de modo a reduzir da base de cálculo do Simples Nacional o valor
referente a ela.

NOTAS:

1.A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte será sempre
a correspondente à legislação municipal. Não existe retenção na fonte do ISS
com alíquota do Simples Nacional.

2.As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar
como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços
que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município,
nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 2003.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CAIXA – www.caixa.gov.br

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