domingo, novembro 30, 2008

NOTÍCIAS DA CAIXA - CAIXA PARTICIPAÇÕES COMEÇA A OPERAR COM RECURSOS DE R$ 2,5 BILHÕES

FOCO DO BANCO É NO SEGMENTO DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO

O Banco de Investimentos CAIXA iniciou as suas atividades com recursos próprios da CAIXA e do FGTS, cujo montante poderá chegar a R$ 2,5 bilhões. A Medida Provisória (MP) 443 autoriza a CAIXA a adquirir participação em instituições financeiras e comprar ações de construtoras.

Seguindo a tradição e experiência do banco em atuar em habitação e saneamento, o foco da CAIXA é a construção civil. Segundo a presidente, Maria Fernanda Ramos Coelho, a MP ampliou as possibilidades e as opções de negócio no setor. “O objetivo é fomentar o crescimento das empresas”, afirma.

A presidente lembrou, ainda, o interesse da CAIXA de formar o Banco de Investimentos desde 2004. “O conselho diretor tinha esse interesse, com o mesmo objetivo da MP que é abrir um leque de opções e oportunidades de negócios no setor público e demais atividades financeiras”, enfatiza.

MP 443

Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil, e dá outras providências.

O presidente da república, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social.

Art. 2º - O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos arts. 17 e 18 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no art. 10, inciso X, daquela Lei.

1º : Para a aquisição prevista no caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal poderão contratar empresas avaliadoras especializadas, mediante procedimento de consulta simplificada de preços, na forma do regulamento, observada sempre a compatibilidade de preços com o mercado.

2º : Na hipótese prevista no caput, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta junto à instituição financeira adquirente, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.

Art. 3º - A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1º e 2º poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.

Art. 4º - Fica autorizada a criação da empresa CAIXA - Banco de Investimentos S.A., sociedade por ações, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de explorar atividades de banco de investimento, participações e demais operações previstas na legislação aplicável.

Art. 5º - Fica dispensada de procedimento licitatório a venda para o Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal de participação acionária em instituições financeiras públicas.

Art. 6º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a realizar operações de swap de moedas com bancos centrais de outros países, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Caixa Econômica Federal - www.caixa.gov.br
Tel.: (61) 3206-8022/9298/8775/8543

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